A nomeação de familiares para cargos de relevo na Função Pública deixou, há muito, de ser um deslize ético isolado para se converter numa engenharia de sobrevivência política. Em Angola, a dança das cadeiras governamentais ganhou contornos sofisticados. Se o nepotismo directo — a nomeação pura e simples de um filho pelo próprio pai — atrai demasiados holofotes e críticas da opinião pública, as elites políticas aperfeiçoaram a técnica: entraram na era do nepotismo cruzado e do nepotismo ideológico.
Por William Tonet
O roteiro do nepotismo cruzado é quase coreográfico: o Ministro da área “A” assina a nomeação do filho do Ministro da área “B”. Meses depois, em perfeita reciprocidade, o Ministro “B” acolhe e promove o filho do Ministro “A” sob a sua alçada ministerial. Formalmente, nenhum governante assinou o despacho do seu próprio descendente, logo aparenta afastamento da prática do crime de nepotismo.
Embaciamento ocular.
Na prática, opera-se uma troca de favores institucionalizado que esvazia o mérito, asfixia a progressão de quadros técnicos qualificados de carreira e privatiza a máquina do Estado, assassinando a própria lei.
Essa prática dantesca, apunhala o sonho de carreira é dolosa e danosa. O quadro competente, ético, probo e imparcial, não tem garantia de ascender pela capacidade técnica, académica e reputação ilibada.
Nem sempre há mérito na ascensão. O compadrio prevalece.
As mais recentes nomeações em órgãos da Justiça mostram como foram preteridos os quadros adjuntos de carreira, em detrimento de chefes guindados através do “nepotismozinhos” ideologicamente identificado.
Aos olhos do ordenamento jurídico angolano, esta manobra de bastidores choca directamente com a matriz constitucional, art.º 198.º, Princípio da Probidade Pública como pilar da Administração, que exige ao agente público uma conduta honesta, imparcial e no estrito respeito pelo interesse colectivo.
Mais letal é a Lei n.º 3/10, de 29 de Março – Lei da Probidade Pública, que no art.º 28.º dita o regime de impedimentos, proibindo categoricamente os agentes públicos de intervir em processos onde tenham interesse cônjuges ou parentes na linha recta.
No entanto, a subtileza do nepotismo cruzado, dribla a norma, por à olho nu, o progenitor não “intervir” formalmente no acto de nomeação do próprio filho, nem este estar vinculado ao seu pelouro.
Mas é aqui que a porca torce o rabo e a lei acompanha, pois esta engenharia configura um Crime de Prevaricação, art.º 33.º (Lei da Probidade Pública), punível com pena de prisão de dois a oito anos para o agente que decida ou conduza um processo contra o legalmente estatuído, com a clara intenção de beneficiar terceiros e consanguineamente próximos.
Ademais o Princípio da Imparcialidade, art.º 8.º obriga a um tratamento isento e igualitário de todos os cidadãos, proibindo privilégios injustificados.
PERIGO SILENCIOSO DO NEPOTISMO IDEOLÓGICO
A par da partilha consanguínea de cargos, emerge o nepotismo ideológico, esta vertente não se baseia estritamente no apelido ou no ADN, mas sim no “apadrinhamento” com base na filiação partidária cega, na subordinação ideológica absoluta e na lealdade ao regime em detrimento da competência técnica-académica.
No caso angolano não se pode fechar as portas da liderança do Estado a cidadãos independentes ou de mérito comprovado para privilegiar uma “família política”, sob pena de violação flagrante do Princípio de Igualdade, art.º 23.º da CRA: “Ninguém pode ser privilegiado ou prejudicado em razão das suas opções políticas ou condições sociais”.
JURISPRUDÊNCIA E TENDÊNCIA EM ANGOLA
Os cidadãos têm assistido a alguns combates nos tribunais, onde o tratamento jurídico desta “teia de favores” encontra eco em referências internacionais e debates domésticos, por os filhos da maioria dos chefes, estarem, praticamente, na linha de sucessão, em todos os órgãos do aparelho partidário e do Estado. Uma espécie de dinastia e clãs do poder.
Embora a fiscalização judicial em Angola tenha historicamente demonstrado timidez no escrutínio das nomeações de topo, o clamor social e as recentes pressões sobre os titulares de cargos públicos têm gerado sinais de mudança.
Tribunais e juristas de referência têm defendido que o espírito da Lei da Probidade Pública deve ser interpretado de forma teleológica: o nepotismo cruzado é nulo porque constitui uma fraude à lei, onde se utiliza um acto formalmente lícito (o poder de nomeação de outro Ministro) para atingir um fim materialmente proibido (beneficiar o próprio filho).
Quando ministros trocam favores de berço e partidos trocam competências por submissão ideológica, quem paga a factura é o cidadão comum. É o Estado!
A administração pública transforma-se num ecossistema fechado, alimentando a fuga de cérebros, para o exterior do país, como nunca antes e perpetuando a ineficácia das instituições.
O que se passa na AGT, SONANGOL, ENDIAMA; BNA, Bolsa de Valores e outras instituições públicas, não é triste. É um verdadeiro escândalo.
O combate ao nepotismo, em todas as suas vertentes, não pode ser visto como capricho legalista, mas como urgência económica e o único caminho para devolver a ética, a probidade e a imparcialidade aos órgãos do Estado e aos angolanos.
DENÚNCIA ANÓNIMA
O cidadão tendo ciência do cometimento de prática ilícita por parte de ministro ou alto funcionário pode fazer, junto da PGR, “Denúncia Anónima”, tendo todas as garantias previstas no art.º 308.º do CPP.
No entanto, esta, para levar a abertura de um processo-crime tem de conter indícios fortes, claros, concretos e substanciais da prática de actos ilícitos (ex: anexar cópias dos despachos de nomeação cruzada ou mensagens/e-mails que comprovem o facto).
Se a denúncia anónima for vaga, difamatória e não trouxer indícios mínimos, o CPP determina que ela deve ser destruída imediatamente.
JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL
O exemplo mais enigmático pode ser encontrado do Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil, que no plano comparado, o Tribunal superior consolidou uma das mais robustas grelhas de combate a esta prática, através da célebre Súmula Vinculante n.º 13, que proibiu expressamente não só o nepotismo directo, mas tipificou o nepotismo cruzado através de designações recíprocas.
Recentemente, a jurisprudência internacional reafirmou que, embora cargos estritamente políticos (como ministros ou secretários de Estado) gozem de maior discricionariedade na escolha, a nomeação cai na ilegalidade se houver evidência clara de fraude à lei, ausência total de qualificação técnica ou intuito deliberado de troca de favores familiares.
DAS PENALIZAÇÕES LEGAIS
No ordenamento jurídico de Angola, o combate às práticas de favoritismo, tráfico de influências e favorecimento familiar (como o nepotismo cruzado ou ideológico) está sustentado pelas leis substantiva e adjectiva fundamentais: o Código Penal (CP) e o Código de Processo Penal (CPP).
Ambos os códigos foram profundamente renovados através das Leis n.º 38/20 e 39/20 de 11 de Novembro, respectivamente.
No Código Penal embora o termo “nepotismo” não apareça tipificado, uma vez o nepotismo ser um conceito sociopolítico, as condutas que o materializam — como o favorecimento familiar cruzado — configuram graves crimes económico-financeiros e contra a Administração Pública, em articulados penalizantes: art 374.º (Abuso de Poder): É o principal instrumento penal contra o nepotismo, pois pune o funcionário público ou titular de cargo político que, abusando dos poderes inerentes às funções, actue com a intenção deliberada de obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiros (neste caso, o filho de outro governante). A pena abstrata combina prisão até 2 anos ou multa.
O artigo 368 (Tráfico de Influências), enquadra-se perfeitamente no nepotismo cruzado, uma vez o acto consistir, na prática do governante usar a influência ou cargo político junto de outro governante para obter, para um terceiro (o filho), uma decisão favorável (a nomeação pública).
Existe ainda o “Recebimento Indevido de Vantagem”, art.º 361.º: Pune o agente público que, no exercício das funções ou por causa delas, aceite ou solicite vantagens patrimoniais ou não patrimoniais que não lhe sejam devidas”.
No caso do nepotismo cruzado, a “vantagem” recebida pelo Ministro A é a subsequente nomeação do seu próprio filho pelo Ministro B.
Finalmente, temos a “Associação Criminosa”, art.º 295.º: Se ficar provado que um grupo de governantes arquitectou um plano permanente e estruturado para repartir os cargos de topo do Estado entre os seus familiares e correligionários, desvirtuando o erário e as instituições públicas, a conduta pode escalar para o crime de associação criminosa.
PROCESSUALIDADE PENAL
Havendo acusação e o cometimento de actos ilícitos o processo avança em homenagem ao justo processo legal, com a intervenção do Código de Processo Penal que é o instrumento que dita como investigar, julgar e punir os infratores de colarinho branco em Angola.
Os crimes de abuso de poder, corrupção e tráfico de influências são de natureza pública, significando que o Ministério Público (PGR) tem a obrigação legal de instaurar um inquérito logo que tome conhecimento da prática do facto (seja por denúncia anónima, queixa ou via notícias de jornal), sem precisar da autorização da vítima ou de terceiros.
Actualmente, temos como uma das maiores reformas do processo penal, a existência do “juiz de garantias” na fase de instrução preparatória, a quem compete autorizar medidas restritivas de direitos contra os suspeitos (como buscas domiciliares, nos ministérios, quebra de sigilo bancário ou intercepções telefónicas) para recolher provas da troca de favores.
No entanto, temos que ministros e titulares de cargos públicos, por terem imunidades, gozam de foro especial, determinando o CPP que crimes cometidos por governantes em primeira instância são julgados directamente no Tribunal Supremo.
Adicionalmente, para que um ministro em funções seja julgado, o processo segue trâmites específicos de levantamento de imunidades perante a Assembleia Nacional ou autorização do Titular do Poder Executivo.
Levantada a imunidade o CPP permite e valida do arguido a apresentação de todas provas cabíveis, para eventualmente, contrariar robustamente a acusação da PGR, que juntou aos autos: documental (despachos de nomeação cruzados, certidões de nascimento que provem o parentesco) e prova digital (mensagens ou e-mails combinando as nomeações mútuas), que servem para demonstrar o dolo e o acordo secreto entre as partes.
Mediante defesa técnica (advogado) o arguido pode defender-se juntando provas em sentido contrário, para escapar de uma condenação e prisão, prevista nos vários crimes de nepotismo cruzado ou favorecimento ilegal, que variam conforme a gravidade e especificidade: “Tráfico de Influências”, art.º 366.º, central nos crimes de nepotismo cruzado (usar o cargo para influenciar a nomeação do filho de outro ministro), tem uma pena de prisão de 1 a 5 anos.
O “Abuso de Poder”, art.º 374.º: Aplicado quando o governante usa as competências do seu cargo para gerar um benefício ilícito para terceiros, a pena de prisão é até 2 anos ou pena de multa.
O “Recebimento Indevido de Vantagem”, art.º 357.º: é quando a nomeação cruzada for vista como a aceitação de uma “vantagem não patrimonial” (o favorecimento mútuo de familiares), a pena vai de 1 a 5 anos de prisão maior.
Já a “Participação Ilegal em Negócios, art.º 364.º, aplica-se quando o acto envolve favorecimento em contratos públicos ou interesses financeiros do Estado. Prisão até 5 anos; se houver dano financeiro directo ao património do Estado, a pena é agravada de 2 a 7 anos.
Finalmente o nepotismo cruzado e ideológico, quando alcandorado nos corredores do poder é um verdadeiro cancro para o país e cidadãos.
